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Direitos de Estudantes Universitários com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação

Publicado: Sexta, 06 de Março de 2026, 11h03 | Última atualização em Quinta, 26 de Março de 2026, 13h44 | Acessos: 31

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece bases sólidas para a efetivação desses direitos. A Constituição Federal de 1988 assegura a educação como direito de todos e determina a igualdade de condições para acesso e permanência na escolaNo plano infraconstitucional, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência consolida o modelo de educação inclusiva, vedando qualquer forma de discriminação e impondo às instituições de ensino o dever de garantir acessibilidade e adaptações razoáveis.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional reconhece a educação especial como modalidade transversal a todos os níveis de ensino, abrangendo estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. De forma específica, Lei Berenice Piana assegura que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe os mesmos direitos educacionais.

No que se refere ao acesso ao ensino superior público federal, a Lei nº 13.409/2016 institui a reserva de vagas para pessoas com deficiência, promovendo igualdade material no ingresso às instituições federais.

Direitos assegurados pela legislação brasileira aos estudantes universitários com deficiência 

Direito Fundamental à Educação

A Constituição Federal estabelece:

Art. 205 – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.”

Art. 206, inciso I – “Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”

Esses dispositivos garantem não apenas o ingresso, mas também a permanência em igualdade de condições.

Proibição de Discriminação

A Lei Brasileira de Inclusão determina:

Art. 4º – “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”

Art. 8º – “É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência [...] a efetivação dos direitos referentes à educação.”

Art. 88 – Constitui crime “praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.”

Assim, a instituição de ensino não pode recusar matrícula, impor barreiras ou recusar adaptações razoáveis.

Direito à Acessibilidade

A Lei Brasileira de Inclusão estabelece:

Art. 3º, inciso I – Acessibilidade é a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação.”

Art. 28, inciso II – Incumbe ao poder público assegurar “aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.”

Art. 30 – Nos processos seletivos para ingresso e permanência, devem ser adotadas medidas de acessibilidade.

Isso inclui acessibilidade física, comunicacional, digital e pedagógica.

Direito às Adaptações Razoáveis

A Lei Brasileira de Inclusão define:

Art. 3º, inciso VI – Adaptações razoáveis são “modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido.”

No campo educacional:

Art. 30, inciso V – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; 

Art. 30, VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;

Essas medidas podem incluir tempo adicional em avaliações, formatos acessíveis de prova, intérprete de Libras, entre outros apoios necessários.

Politica Nacional de Educação Especial e Inclusiva estabelece que:

 Art. 3º, incisos V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;

 Art. 3º, incisos  VI - 
adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)

A Lei Berenice Piana dispõe:

Art. 1º, §2º – “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”

Isso assegura às pessoas com TEA todos os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência, inclusive no ensino superior.

Atendimento Educacional Especializado

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece:

Art. 58 – A educação especial é modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Art. 59, inciso I – Os sistemas de ensino assegurarão “currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.”

Art. 59, inciso II – “Terminalidade específica” e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

Esses dispositivos garantem atendimento educacional especializado e flexibilizações adequadas.

Reserva de Vagas nas Instituições Federais

A Lei nº 13.409/2016 alterou a política de cotas e determinou a inclusão de pessoas com deficiência na reserva de vagas das instituições federais de ensino superior.

Essa medida visa assegurar igualdade material no acesso ao ensino superior público federal.

Permanência com Qualidade

A Lei Brasileira de Inclusão reforça:

Art. 27 – “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Portanto, o dever institucional abrange acesso, permanência, participação e aprendizagem.

 

 

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